Direito ao crédito de IPI referente as aquisições de insumo da ZFM ainda não é reconhecido pelo CARF

Direito ao crédito de IPI referente as aquisições de insumo da ZFM ainda não é reconhecido pelo CARF

No dia 28 de novembro foi publicado o Acórdão nº 9303-009.713 referente a julgado da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual o colegiado, por voto de qualidade, entendeu ainda não ser possível reconhecer o direito ao crédito do IPI decorrente das aquisições de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.

No entender da corrente vencedora, muito embora as decisões paradigmas – recursos extraordinários 596.614 e 592.891– já tenham sido publicadas, a tese ali fixada seria inaplicável uma vez que não teriam transitado em julgado. Assim, afastando os citados precedentes, ficou mantido o entendimento de que, mesmo nas hipóteses em que envolvida a aquisição de insumos isentos originados da ZFM, a sistemática da não-cumulatividade do IPI deve seguir com a compensação apenas do que cobrado em cada operação.

Para além da inobservância do entendimento do STF, que expressamente consignou o reconhecimento do direito ao crédito, acreditamos que a decisão não faz o melhor juízo do texto constitucional – e aqui remetemos a artigos publicados em que analiso a extensão do tratamento favorecido conferido a ZFM, seja na sua efetividade, seja na eficácia das políticas fiscais. 

Vale mencionar que o art. 62, do RICARF, afirma só ser cogente a aplicação de decisões definitivas (ainda que possamos contextualizar a questão à luz dos art. 1.026, art. 1.035, §11º, art. 1.040, do CPC/15). Ainda assim, a decisão gera o infeliz resultado de afronta à economia processual e à eficiência administrativa (art. 37 da CF/88). O uso de recursos públicos no aumento do contencioso judicial (custos com a estrutura da PGFN e com o serviço público da função jurisdicional do Poder Judicial), bem como à exposição ao risco de condenação em sucumbência (art. 85 CPC) não justificam a espera do trânsito em julgado de uma ação já decidida em seu mérito pelo STF. Lembre-se que o próprio governo entende que ações já julgadas e vinculantes, ainda que pendentes de apreciação de embargos declaratórios, geram o dever de atribuição de risco fiscal provável (no Anexo V da LDO). No presente caso, esse contencioso sequer figurava na lista de possíveis riscos de derrota do governo.

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